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05-Oct-2009

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O Conselho de Administração da ARFA

O 1.º Conselho de Administração, nomeado pela Resolução Resolução n.º 14/2005, de 10 de Agosto, do Conselho de Ministros, foi empossado a 19 de Setembro de 2005, integrando os seguintes membros:

  • Eng.º Miguel António Lima, Presidente
  • Dr. David do Rosário Monteiro, Administrador
  • Dr.ª Carla Djamila Monteiro Reis, Administradora

Em virtude do mandato dos dois administradores ter terminado em Setembro de 2008, foi levado a cabo um processo de renovação, que culminou com a publicação das seguintes resoluções:

  • Nº 1/2009 (II Série), de 11 de Fevereiro, que designa Ângela Cristina Marques Rodrigues, para o cargo de vogal do Conselho de Administração da Agência de Regulação e Supervisão de Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA); e
  •  Nº 2/2009 (II Série), de 11 de Fevereiro, que renova, por cinco anos, o mandato de Carla Djamila Monteiro Reis de membro do Conselho de Administração da Agência de Regulação e Supervisão de Produtos Farmacêuticos e Alimentares (ARFA).

O Conselho de Administração da ARFA passa então a integrar:

  • Eng.º Miguel António Lima, Presidente
  • Dr.ª Carla Djamila Monteiro Reis, Administradora
  • Dr.ª Ângela Rodrigues, Administradora.

Competências do Conselho de Administração (definidas pelo Decreto-Lei n.º 43/2005 de 27 de Junho)

  • No âmbito da orientação e gestão da ARFA:
    • Representar a ARFA e dirigir a respectiva actividade;
    • Elaborar os planos de actividade anuais e plurianuais e assegurar a sua execução;
    • Elaborar o relatório de actividades e o orçamento;
    • Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
    • Aprovar os regulamentos previstos nos presentes estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ARFA;
    • Nomear os representantes da ARFA junto de entidades nacionais ou estrangeiras;
    • Elaborar os pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pela Assembleia Nacional ou pelo Governo.
  • No domínio da gestão financeira e patrimonial:
  • Elaborar o orçamento anual e assegurar a sua execução;
  • Arrecadar e gerir receitas e autorizar a realização de despesas;
  • Gerir o património da ARFA;
  • Aceitar heranças, doações ou legados.

3. Os demais poderes previstos na lei e nos estatutos e que não sejam atribuídos a outros órgãos, designadamente:

  • Exercer os poderes de acreditação e certificação no quadro das atribuições da ARFA;
  •  Decidir sobre a criação de delegações ou outras formas de representação da ARFA;
  • Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • Propor a cessação de actividades ou o encerramento de instalações até que deixe de se verificar a situação de incumprimento ou infracção;
  • Solicitar a colaboração das autoridades policiais para impor o cumprimento das normas e determinações que por razões de segurança devam ter execução imediata, no âmbito de actos de gestão pública;
  • Decidir os processos de contra-ordenações da competência da ARFA e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias.

O Conselho Consultivo da ARFA

É o órgão de consulta e participação na definição das linhas de actuação da ARFA e nas tomadas de decisão do Conselho de Administração.

Na sua actual composição, este órgão integra:

  • Um representante do Ministério do Ambiente Desenvolvimento Rural e Recursos Marinhos, que actualmente preside
  • O Director-Geral de Farmácia, em representação do Ministério da Saúde e que actualmente secretaria
  • Um representante da Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Sotavento
  • Um representante da Câmara de Comércio, Indústria, Agricultura e Serviços de Sotavento
  • Um representante da Associação dos Consumidores (ADECO)
  • Um representante da Associação dos Consumidores da Praia (PRODECO)
  • Um representante do Ministério da Economia Crescimento e Competitividade
  • Um representante da Associação Nacional dos Municípios de Cabo Verde
  • Um representante da Plataforma das ONG’s.

O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes por ano e está dotado de Regimento Interno.
Até agora, reuniu-se 6 vezes:

  • 24/10/06
  • 25/05/07
  • 07/12/07
  • 24/06/08
  • 12/12/08
  • 12/06/09 - Ler mais

A próxima sessão ordinária prevista para o final do corrente trimestre marcará o fim do 1º mandato dos membros indigitados em 2006.

Competências do Conselho Consultivo (definidas pelo Decreto-Lei n.º 43/2005 de 27 de Junho)

  • Pronunciar-se, por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração, sobre todas as questões respeitantes à função reguladora da ARFA, nomeadamente, sobre os regulamentos e as contribuições financeiras das entidades reguladas à ARFA.
  • Pronunciar-se sobre os seguintes instrumentos de gestão:
    • Os planos anuais e plurianuais de actividade e o relatório de actividades;
    • O relatório de contas de gerência e o relatório anual do órgão de fiscalização;
    • O orçamento;
    • Os regulamentos internos da ARFA.
  • Apresentar ao Conselho de Administração sugestões ou propostas destinadas a fomentar ou aperfeiçoar as actividades da agência reguladora respectiva.

» Aceder ao Regimento interno do C.C. []
» Aceder ao Regulamento de eleição do PCC. []

Fiscal Único

O actual titular deste cargo é um auditor especializado em finanças.    

Por lei *, compete ao Fiscal Único:

  1. Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento por parte da ARFA das leis e regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
  2. Emitir parecer sobre o orçamento e sobre as suas revisões e alterações;
  3. Emitir parecer sobre o relatório e contas de gerências;
  4. Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  5. Emitir parecer sobre aceitação de doação, heranças ou legados;
  6. Emitir parecer sobre contracção de empréstimos, quando a ARFA estiver habilitada a fazê-lo;
  7. Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  8. Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  9. Propor a realização de auditorias externas, quando isso se revele necessário;
  10. Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração.

(*) Competências definidas pelo Decreto-Lei n.º 43/2005 de 27 de Junho.

 
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